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quarta-feira, 16 de setembro de 2020
JUSTIÇA SOCIAL E EDUCAÇÃO 4.0
JUSTIÇA SOCIAL E EDUCAÇÃO 4.0
O termo justiça liga-se à universalidade e globalidade de um povo, nação, população de forma que essa ação seja aplicada no princípio da igualdade. Existem várias correntes que nascem com o direito moderno que demandam suas conceções de acordo com os costumes, a própria regulação e a política de como se enxerga o mundo e a interação social entre os sujeitos no conceito de justiça. Estêvão (2002, p. 131) define justiça complexa pela formação das esferas sociais atuais que são múltiplas e plurais. Segundo Estêvão (2002, p.115) e outros autores a discussão entre a igualdade de tratamentos na justiça complexa não aniquila seu sentido universalista e abstrato, mas compõe as variações interpretativas e o racionalismo da justiça formal.
A justiça distributiva que é muito criticada, trata de uma igualdade complexa já que os bens sociais tutelados são distribuídos através de um relativismo, dentro da dinâmica da política liberal. Walzer (1999) defende que o controle do acesso de outros bens, privilegia e oferece vantagens à (in)justiça cultural. Estevão (2002) reside na teoria pluralista, na multidimensionalidade das coisas da vida definindo «vários mundos ou grandezas» nas situações de litígio nas organizações e essa negociação impede e substitui a tirania se acontecer de forma mais contextualizada.
Iris Marion Young (2000) defensora das minorias e dos direitos humanos no seu sentido lato, acredita na justiça que não relativiza e sim conscientiza na mundividência e na contextualização da representação das identidades nascidas dos espaços democráticos contra toda manifestação hegemónica e autoritária. Para Marion Young (2000) expoente da justiça contextual refere a necessidade de que todos possam contribuir nas decisões na democracia inclusiva, com as minorias ativas, reconhecidas e participativas alcançando avanços consentidos e negociados: «Uma democracia forte certamente requer diversas ocasiões em que autoridades públicas e cidadãos se encontrem para discutir determinadas experiências e questões. No entanto, teorizar a democracia como um processo de comunicação que visa chegar a decisões não condiz suficientemente com a necessidade de conceitualizar a democracia descentralizada das grandes sociedades de massa.» (Marion Young, 2006, p. 140).
É a justiça complexa que reconhece a escola como espaço emancipador e democrático legítimo na manifestação híbrida de todos, com garantias de um movimento real de solidariedade evidenciando a justiça social. Essa democracia participada e de conscientização luta frontalmente contra a «valorização dos símbolos culturais hegemónicos» na construção de comunidades não discriminatórias que aprofundem os discursos e as atuações sustentados na ética da crítica e na ética da justiça.
Na igualdade de oportunidades, neste momento em que a Pandemia Covid-19 denuncia que nem as igrejas e os partidos políticos livram-se do Capital e dele dependem, quais as reais condições de aceder a emancipação social nas escolas através da Educação 4.0? É possível garantir a justiça social num contexto de desigualdades socioeconómicas tão profundas? Nesta relação desigual consagra-se como pilar na representação dos diferentes num movimento de resistência o manifesto da justiça que pretendo propor como condição de igualdade «no direito de ter direitos». É preciso incluir na ação, na participação e na ciência às pessoas se elevarem na razoabilidade e nos princípios humanos de pertencimento coletivo.
Referências
1.Estêvão, C. A. V. (2002). Justiça complexa e educação. Uma reflexão sobre a dialectologia da justiça em educação. Revista Crítica de Ciências Sociais, (64), 107-134; 2. Walzer, M. (1999). 3. Da tolerância. São Paulo: Martins Fontes; 4. Young, I. M. (2006). Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, (67), 139-190.
OBS: Não podemos esquecer que nem todas as pessoas possuem as mesmas ferramentas e condições socioeconômicas. Como diminuir esses disparates nas escolas que excluem cada vez mais?
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